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Registo de cidadãos comunitários

A quem se aplica

O certificado do registo de cidadãos comunitários deve ser solicitado por todos os cidadãos da União Europeia que pretendam permanecer em território nacional por um período superior a três meses.

Quem pode requerer

Cidadão da União Europeia (*), Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça.

(*) Países da União Europeia:
Alemanha; Áustria; Bélgica; Bulgária; Chipre; Croácia; Dinamarca; Eslováquia; Eslovénia;
Espanha; Estónia; Finlândia; França; Grécia; Hungria; Irlanda; Itália; Letónia; Lituânia;
Luxemburgo; Malta; Países Baixos; Polónia; República Checa; Roménia e Suécia.

Documentação

cme_req080_0_registo_cidadao_comunitario

 

Custo

Em caso de deferimento, pagamento das taxas associadas, no valor de 15 €, e entrega do certificado ao requerente.

 

Onde se pode requerer

Junto da Câmara Municipal da área de residência.
Pode fazer o pedido presencialmente no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário próprio infra disponibilizado, devidamente instruído com os documentos nele indicados.

Quando posso requerer

No prazo de 30 dias após terem decorrido três meses da entrada no território nacional.

Validade do título

O certificado do registo de cidadãos comunitários é válido por 5 anos. Após este período, a renovação é feita pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Mais informação

As renovações por extravio devem ser acompanhadas do respetivo documento emitido pelas Autoridades Policiais.
Para a emissão das restantes renovações (caso de caducidade), o cidadão tem que entregar o certificado anterior. Só após a entrega deste é que é emitido o novo certificado.
O Rendimento Social de Inserção (RSI) não é condição suficiente para sustentar a emissão do certificado de registo do cidadão da União Europeia.

A emissão do certificado de registo exige a presença física do requerente.
[Este requisito não é suprível através de mandato forense ou qualquer outra forma de representação (Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, Capítulo IV Secção I – Art.º 14.º)]