A CPCJ
Missão
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos das crianças e jovens e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral (art. 12.º, n.º 1, da LPCJP – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[1]).
[1] Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro.
Âmbito de Intervenção
Legitimidade da intervenção:
A CPCJ tem competência para intervir sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto de qualquer criança ou jovem ponha(m) em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art. 3.º, n.º 1, da LPCJP).
De acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 3.º, n.º 2), considera-se que uma criança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada/o ou vive entregue a si própria/o;
- Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos;
- É vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;
- Está ao cuidado de terceiros e os pais não exercem as suas funções parentais;
- É obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetam a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Princípios orientadores da intervenção:
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças ou jovens em perigo obedece aos seguintes princípios (art. 4.º da LPCJP):
- Interesse superior da criança ou jovem;
- Privacidade;
- Intervenção precoce;
- Intervenção mínima;
- Proporcionalidade e atualidade;
- Responsabilidade parental;
- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas;
- Prevalência da família;
- Obrigatoriedade da informação;
- Audição obrigatória e participação;
O princípio da subsidiariedade consagra, em linha com o disposto nos arts. 6.º, 8.º e 11.º da LPCJP, que a intervenção institucional para a promoção dos direitos e proteção das crianças ou jovens em perigo deverá ser efetuada, subsidiariamente, pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude (exs.: serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, instituições públicas e privadas com funções de intervenção social e comunitária, autarquias, entre outras), pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Funcionamento
A CPCJ funciona em duas modalidades (art. 16.º da LPCJP):
- Comissão Alargada, composta por todos os elementos que integram a CPCJ, cuja função primordial é promover os direitos e prevenir situações de perigo (art. 18.º, n.º 1);
- Comissão Restrita, constituída por um grupo mais reduzido de elementos, cuja principal função é intervir nas situações de perigo sinalizadas (art. 21.º, n.º 1). A Comissão Restrita funciona em regime de permanência (art. 22.º, n.º 1).
Quem pode sinalizar uma situação de perigo e como o deve fazer?
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de perigo para uma criança ou jovem pode e tem o dever de a comunicar às entidades competentes, nomeadamente às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às autoridades policiais, às comissões de proteção de crianças e jovens ou às autoridades judiciárias, isto é, ao Ministério Público e aos tribunais (arts. 64.º, 65.º e 66.º da LPCJP). Esta comunicação é obrigatória sempre que estejam em causa situações que ponham em risco a vida, a integridade física, psíquica ou a liberdade da criança ou jovem.
Nos casos das sinalizações às comissões de proteção de crianças e jovens, estas podem ser efetuadas por escrito, telefónica ou presencialmente, podendo as mesmas ser feitas sob anonimato.