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Situação de contingência nacional determina adoção de novas medidas

2020/09/15


No âmbito da pandemia declarada pela propagação da COVID-19, entra hoje em vigor a resolução governamental que declara situação de contingência nacional, impondo uma série de medidas de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da COVID-19.
O Município de Esposende, neste contexto, faz saber que se mantém a necessidade de cumprimento do distanciamento social, devendo para o efeito, assegurar-se um afastamento de pelo menos dois metros entre pessoas, ao mesmo tempo que informa que se mantém restrita a permanência em espaços fechados e proibida a espera para atendimento, pelo que os utentes dos serviços devem privilegiar os meios de contacto digitais, nomeadamente, através do portal, www.municipio.esposende.pt (Balcão Virtual » Atendimento » Agenda) ou através do número de telefone 253 960 100. Os demais serviços públicos mantêm também o atendimento por marcação.
Algumas das outras medidas a tomar em consideração envolvem a permanência do encerramento dos estabelecimentos destinados a atividades recreativas, de lazer e diversão ou atividades em espaço aberto, como parques de diversão, parques infantis e estabelecimentos de bebidas, nomeadamente, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. Estes últimos podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que cumpram as demais orientações da DGS para estes estabelecimentos.

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível sendo, a partir das 20h00, proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho e nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas exceto no âmbito do serviço de refeições.

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo das resoluções do conselho de ministros anteriores relativamente à mesma matéria não podem abrir antes das 10 horas da manhã, com exceção atribuída a salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Mais se esclarece que existe um vasto leque de atividades que nunca encerraram e que, por essa razão, não retomaram a atividade ao abrigo dessas resoluções. A estas atividades não se aplicará a norma em causa. Estarão, neste âmbito, as atividades elencadas no Anexo II do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.

Já o funcionamento dos estabelecimentos da restauração e similares, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento ou para confeção de refeições take-away ou entrega no domicílio, está dependente do cumprimento das regras definidas pela Direção Geral de Saúde, devendo ser cumprida a percentagem de ocupação da capacidade interior (50%) ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros. Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro 4 por grupo e esclarece-se ainda que o limite de 10 pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares.
Deverá ser vedado o acesso ao público a partir das 00h00 horas, com encerramento à 01h00, sendo que, a partir das 23h00, os estabelecimentos de restauração podem funcionar exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento ou para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem a aglomeração de mais de 10 pessoas, com a exceção de cerimónias religiosas, eventos familiares ou corporativos, tendo a Direção Geral de Saúde definido orientações específicas para estes casos.
A prática da atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo podem realizar-se, desde que, também, no cumprimento das orientações definidas pela Direção Geral de Saúde e pelas associações representativas de cada modalidade.
Cabendo à Câmara Municipal a definição do horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais, optou-se, nesta fase, pelo horário mais alargado (23 horas), não obstante esta situação possa ser alvo de revisão a qualquer momento, em função do desenvolvimento da pandemia e da atuação dos cidadãos.
A Câmara Municipal apela ao comportamento cívico dos cidadãos, pois apenas com o cumprimento escrupuloso das regras em vigor será possível conter a pandemia e, em tempo, voltar ao normal quotidiano.