Passar para o Conteúdo Principal
Voltar ao início

Prazos Administrativos | Horário de Atendimento

17 Março 2020

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS -CoV -2.
Tendo por base a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determina que a situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Importa, nesta fase, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a prestação efetiva dos serviços aos munícipes e cidadãos em geral, num contexto de serviços considerados imprescindíveis, por via do Plano de Contingência que temos em vigor.
Assim, e em aditamento aos meus despachos anteriores 02/MAR/2020, 03/MAR/2020, 04/MAR/2020 e 05/MAR/2020, bem como do estado de alerta municipal ontem decretado, determino:

- O atendimento municipal em funcionamento encontra-se restrito e condicionado a situações urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas. Os postos de atendimento que se mantêm em funcionamento encontram-se protegidos com barreira de proteção e devem ser cumpridas de forma escrupulosa as regras de etiqueta respiratória e desinfeção de mãos.
- O atendimento municipal funciona todos os dias úteis entre as 8h30 e as 16h30, sendo que encerra no período de almoço, entre as 12h e as 13h.

Constata-se ainda que, por força das medidas ora determinadas e de outras já consubstanciadas em despachos anteriores, os munícipes de Esposende e demais cidadãos que tenham processos administrativos a correr nos serviços municipais, ou que os venham a ter, poderão ter determinadas restrições que os impeçam ou dificultem o cumprimento dos prazos administrativos.

Assim, e tendo presente que, quanto aos prazos imperativos, designadamente aqueles constantes do RJUE, não pode o Município ter intervenção, prorrogando-os ou suspendendo-os, mas, naqueles em que existe poder discricionário, se aconselha a que se adotem medidas que flexibilizem a tramitação dos processos.

Determino que os prazos administrativos que estejam a correr e que não resultem de normas imperativas, sejam suspensos, sem necessidade de pedido dos interessados para o efeito e, naqueles que a partir de agora sejam fixados, se conceda o dobro do prazo que era prática conceder.
Mais determino que, nos casos em que, em sede de audiência dos interessados, a falta de apresentação atempada de quaisquer documentos resulte de restrições por estes motivos causada, sejam aceites as alegações efetuadas nesse sentido.
Cumpra-se como determinado.

Vivemos uma situação excecional, e que a história irá ditar daqui a alguns anos, que será porventura ímpar, e para a qual apelamos à consciência cívica e ao contributo de todos, para que, em conjunto, possamos cooperar para a segurança coletiva e cumprir tudo o necessário para se conter esta pandemia.
Esposende e Paços do Concelho, 17 de março de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

Benjamim Pereira, Arq.to